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Prefeitura Municipal de Itobi - SP
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JAN
26
26 JAN 2021
COMUNICADO CORONAVÍRUS FASE VERMELHA - 2021
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Escrito por TI-ITOBINET   
Ter, 26 de Janeiro de 2021 16:26

 

D E C R E T O Nº. 2.182, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.

ALTERA O DECRETO Nº 2.106 DE 23 DE MARÇO DE 2020 QUE DECRETOU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITOBI SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19.

CONSIDERANDO o Decreto nº 65.487, de 22 de Janeiro de 2021, expedidos pelo Governo Estadual instituindo no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para as áreas e datas que especifica, altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, e da providencias correlatas;

CONSIDERANDO o dever dos Poderes Públicos zelarem pelo bem estar e pela saúde da população de forma efetiva e preventiva;

CONSIDERANDO a reclassificação do plano São Paulo, instituindo as fases laranja e vermelha;

JOAQUIM CÂNDIDO FILHO, Prefeito Municipal de Itobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes Artigos do Decreto nº 2.106, de 23 de Março de 2020, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, carrinhos de lanche, hotéis, clubes e academias de ginasticas poderão ser abertos ao público, atendendo as condições constantes nas alíneas abaixo:

a. preferencialmente ao ar livre ou em áreas arejadas;

b. ocupação limitada a 40% da capacidade local;

c. consumo até às 20 (vinte) horas de segunda a sexta feira, limitado a 8 horas diárias de atendimento;

d. Sábados e domingos, fase vermelha, só poderão abrir os serviços essenciais (ANEXO I)

e. adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos, como a disposição de álcool em gel, distanciamento e demais necessidades para higienização.

§1º - As igrejas e templos religiosos ficam autorizados a celebrar cultos, liturgias e rituais mediante as seguintes condições:

I – Ocupação de até 40% (trinta por cento) da lotação máxima permitida no local;

II – Intervalo mínimo de 02 (duas) horas entre uma celebração e outra;

III – Uso obrigatório de máscara pelos fiéis e colaboradores que não estejam presidindo a celebração;

IV – Disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) em todas os locais de acesso;

V – Manutenção de portas e janelas abertas e sem obstáculos à livre circulação de ar;

VI – Proibição de permanência de pessoas em corredores;

VII – Distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas com prévia marcação nos assentos;

VIII- Cultos até as 20 horas, Sábados e domingos, fase vermelha, só poderão abrir os serviços essenciais (ANEXO I)

...

Art. 5º - As atividades escolares da rede Municipal e Estadual do município de Itobi, para o ano letivo de 2021 serão iniciadas de forma remota a partir de 08.02.2021 e presenciais em 22.02.2021, respeitando o Plano São Paulo, sendo permitido planejamento presencial dos professores e funcionários a partir do dia 01.02.2021, de forma a garantir os 200 (duzentos) dias letivos de aula.

Parágrafo Único – Recomenda-se que as escolas da rede Privada de ensino sigam o calendário escolar determinado pelo Governo Municipal, assumindo, se for o caso, inteira responsabilidade pelo início das aulas em 01.02.2021, observadas as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica. (Alterado pelo Decreto nº 2.183, de 27 de Janeiro de 2021)

...”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

ITOBI (SP), 26 de Janeiro de 2021.

JOAQUIM CÂNDIDO FILHO

PREFEITO DO MUNICÍPIO

Registrado em livro competente e na mesma data publicado na Secretaria desta Prefeitura.

PAULO ROBERTO MOLINA BASAGLIA

RESP. SECRETARIA

ANEXO I

A nova reclassificação do Plano São Paulo estipula que a Fase vermelha está em vigor nos fins de semana e feriados em todo o Estado de São Paulo.

Seguintes datas da FASE VERMELHA:

I – 30 e 31 de Janeiro de 2021;

II – 06 e 07 de Fevereiro de 2021;

Alterando:

Comércio essencial: Farmácias, padarias, açougues, postos de combustíveis, transporte coletivos, atividades religiosas, hotéis, bancos e pet shops, funcionamento com restrições.

· FASE LARANJA: Capacidade de 40%; funcionamento em no máximo 8 horas por dia, encerrando até 20h00.

· FASE VERMELHA: Capacidade de 40%; funcionamento em no máximo 8 horas por dia, encerrando até 20h00.

MERCADOS E SUPERMERCADOS

· FASE LARANJA: Capacidade de 40%; funcionamento em no máximo 8 horas por dia, encerrando até 20h00.

· FASE VERMELHA: Capacidade máxima de 10 (dez) pessoas por vez, com controle através de senha, funcionamento em no máximo 8 horas por dia, encerrando até 20h00.

Comércio não-essencial: Sorveterias, Bares, Lanchonetes.

· FASE LARANJA: Capacidade de 20%; funcionamento em no máximo 8 horas por dia, encerrando até 20h00, sem consumo no local

· FASE VERMELHA: Devem permanecer fechados.

Lojas de conveniência.

  • Venda de bebidas alcoólicas permitidas apenas entre 6h00 e 20h00 em todas as fases.

Restaurantes, Salões de beleza e barbearias, Clubes.

· FASE LARANJA: Capacidade de 40%; funcionamento por no máximo 8 horas por dia, encerrando até 20h00.

· FASE VERMELHA: Devem permanecer fechados.

Academias de ginástica.

· FASE LARANJA: Capacidade de 40%; funcionamento por no máximo 8 horas por dia, encerrando até 20h00; agendamento prévio e hora marcada; aulas e práticas individuais.

· FASE VERMELHA: Devem permanecer fechados.

Eventos e atividades culturais.

· FASE LARANJA: Capacidade de 40%; funcionamento por no máximo 8 horas, encerrando até 20h00; controle de acesso, hora marcada e assentos marcados; assentos e filas com distanciamento mínimo; sem público em pé.

· FASE VERMELHA: Devem permanecer fechados.

OBS.: Nas fases LARANJA e VERMELHA é permitido atendimento em Delivery.

 

Última atualização em Qua, 27 de Janeiro de 2021 11:56
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