ALEXANDRE TORIBIO, Prefeito do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.
Parágrafo único. Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem estratos herbáceo e arbustivo.
Art. 2º Dos Laudos Técnicos, constantes desta Lei e que servirão de embasamento para tomada de decisões em relação à Arborização Urbana, deverão constar:
a) Identificação de espécime avaliado;
b) Endereço onde encontra-se o espécime;
c) Estado fitossanitário;
d) Justificativa da necessidade de intervenção;
e) Documentação fotográfica elucidativa;
f) Responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 3º Fica oficializado e adotado em todo o município de Itobi o Guia de Arborização Urbana de Itobi (GAUI), que servirá de referência para o planejamento, implantação e manejo de arborização urbana. (Anexo I)
§ 1º É obrigatória a arborização das áreas destinadas à praça, jardim e recreação, bem como os passeios com largura superior a 2 (dois) metros.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Itobi promoverá, no prazo de 36 (trinta e seis meses), o inventário quali-quantitativo por amostragem da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos, o qual deverá ser informatizado, ampliado e mantido atualizado.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento que permita o mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado.
Art. 5º As árvores que se mostrem inadequadas ao bem estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser submetidas a podas de galho; e, eventualmente, de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua adequação ao bem ameaçado.
Parágrafo único. As árvores existentes nas áreas públicas poderão ser gradativamente substituídas quando estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou acidentes, quando atestado por Laudo Técnico.
Art. 6º É proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas.
Parágrafo único. As decorações natalinas serão permitidas, desde que provisórias, restritas ao período de 15 de novembro até 15 de janeiro do ano seguinte, e que não causem nenhum dano às árvores, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades da Lei, sendo que a permanência da decoração após o período estabelecido caracteriza injúria física ao espécime, conforme inciso IV do Art. 17.
CAPÍTULO III
DO PLANTIO, PODA, REPLANTIO, SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NA ÁREA URBANA
Art. 7º O munícipe poderá efetuar nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana, observadas as recomendações do Guia de Arborização Urbana de Itobi (GAUI).
Parágrafo único. O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços.
§ 1º Para obtenção do Habite-se (documento de licenciamento de edificação de qualquer natureza) junto ao Departamento de Obras, este somente será liberado após comprovação do plantio ou doação muda de árvore para a cidade, sendo:
a) Na construção de edificação de uso residencial, é obrigatório o plantio ou doação de 1 muda de árvore para cada 150 m² ou fração da área total da edificação;
b) Na construção de edificação de uso não residencial, com exclusão daquelas destinadas a uso industrial e a usos diversos, com área total de edificação superior a 90 m², é obrigatório o plantio ou doação de 1 muda de árvore para cada 90 m² ou fração da área total de edificação;
c) Na construção de edificações destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 60 m², é obrigatório o plantio ou doação de 1 muda de árvore para cada 60 m² ou fração da área total de edificação.
Art. 8º A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:
I - para condução, visando sua formação;
II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços;
III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;
IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;
V - para a recuperação de arquitetura da copa.
Parágrafo único. As podas de árvores deverão obedecer às instruções contidas no GAUI e serem acompanhadas por profissionais legalmente habilitados.
Art. 9º A supressão e o transplante de árvores ou intervenção em raízes em logradouros públicos só serão autorizadas mediante Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado do Departamento do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itobi, nas seguintes circunstâncias:
I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana.
Art. 10 O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente a:
I - funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana,
II - funcionário de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos,
III - soldados do corpo de bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados,
IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.
§ 1º Poderá ser concedida autorização para intervenção regular em árvores que necessitem de poda periódica, dispensando-se o ingresso de novos pedidos para esse fim.
§ 2º O Departamento do Meio ambiente fiscalizará a execução das intervenções, notificando de imediato o responsável pelos serviços sobre a necessidade de correções ou sobre a inobservância da autorização.
Art. 11 Poderá ser concedida autorização especial para supressão, transplante e poda de árvores, nativas ou exóticas, quando da análise de projetos de edificações e empreendimentos imobiliários com impacto sobre a vegetação preexistente, determinando-se as compensações necessárias quando da remoção ou corte, por exemplar atingido, da seguinte forma:
I - espécie removida com altura entre 2,00 e 3,50 m, devem ser replantadas ou doadas 5 (cinco) mudas;
II - espécie removida com altura entre 3,50 e 5,00 m, devem ser replantadas ou doadas 10 (dez) mudas;
III - espécie removida com altura entre 5,00 e 8,00 m, devem ser replantadas ou doadas 15 (quinze) mudas;
IV - espécie removida com altura entre 8,00 e 15,00 m, devem ser replantadas ou doadas 20 (vinte) mudas;
V - espécie removida com altura superior a 15,00 m, devem ser replantadas ou doadas 25 (cinco) mudas;
§ 1º A doação de mudas só deverá ocorrer na hipótese de impossibilidade técnica do replantio na área do empreendimento.
§ 2º As mudas replantadas ou doadas devem ser, preferencialmente, de espécies nativas e ter altura mínima de 1,50 m.
§ 3º A compensação prevista no caput deste artigo deve ser objeto de termo de compromisso firmado pelo interessado.
§ 4º Na hipótese de regularização pelo não cumprimento do disposto neste artigo, independentemente das sanções previstas no artigo 17 desta lei, a compensação vegetal será duplicada.
§ 5º A responsabilidade por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros será da empresa ou do responsável autônomo responsável pelos serviços.
§ 6º Em caso do não atendimento dos dispositivos descritos, o Departamento de Meio Ambiente notificara o proprietário para o plantio ou doação de mudas, sendo que o prazo máximo para regularização será de 90 (noventa) dias.
Art. 12 O cadastramento e credenciamento que trata o Artigo 10º deverá conter os seguintes elementos:
I - Nome completo do proprietário;
II - Endereço completo do local onde será prestado o serviço;
III - justificativa da necessidade de intervenção;
IV - data e hora da intervenção;
V - a s empresas especializadas devem ter em seus quadros um profissional especializado, que deve acompanhar os serviços e recolher a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo único. Considera-se profissional especializado engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo e o técnico agrícola, credenciados em seus respectivos conselhos.
Art. 13 A solicitação de aprovação de projeto de arborização das vias públicas, praças e área verdes, bem como a solicitação de cortes de árvores em novos empreendimentos deverão ser protocoladas, pelo interessado, junto ao protocolo Geral da prefeitura Municipal de Itobi, em ofício endereçado ao Diretor da Divisão do meio Ambiente, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - comprovante de pré-aprovação do loteamento no Departamento de Obras e/ou GRAPROHAB quando pertinente;
II - 2 (duas) cópias da ART do responsável técnico pelo projeto de arborização e/ou pela solicitação de cortes;
III - 2 (duas) cópias da planta de implantação com sobreposição das árvores existentes em escala que permita fácil visualização;
IV - 2 (duas) cópias da planta do projeto de arborização incluindo árvores que serão plantadas e as que serão mantidas, com legenda e em escala que permita fácil visualização;
V - 2 (duas) cópias do memorial descritivo do projeto de arborização que deverá conter:
a) As espécies escolhidas e quantidades de mudas;
b) O preparo do terreno;
c) As dimensões dos berços de plantio (covas);
d) Preparo dos berços berços e adição de insumos (matéria orgânica, adubo, corretivo, etc.);
e) Altura das mudas, estaqueamento, amarração e coroamento.
VI - 2 (duas) cópias das solicitações de corte de árvores contendo:
a) Relatório descritivo;
b) Relatório fotográfico,
c) Tabela de identificação das plantas existentes contendo a numeração da árvore de acordo com o levantamento topográfico, seu nome científico, seu nome popular e o DAP (diâmetro a altura do peito);
d) Quadro síntese de solicitações de corte, contendo a classificação, nome popular, número e quantidade de árvores.
Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, os terrenos que apresentarem até 10 (dez) árvores poderão apresentar apenas os documentos previstos no inciso IV deste artigo, incluindo as árvores existentes.
Art. 14 O órgão responsável pelo sistema viário na cidade só poderá autorizar o rebaixamento das guias das calçadas, onde houver árvore plantada, quando os órgãos responsáveis pela arborização urbana emitirem, através de um responsável técnico, autorização para sua supressão, na impossibilidade física de usar outro espaço para o projeto da garagem.
Parágrafo único. Deverá ser realizado o plantio de uma outra árvore na mesma calçada em substituição à árvore extraída, de acordo com o GAUI. As despesas decorrentes serão custeadas pelo solicitante.
Art. 15 Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com a arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões, de acordo com o GAUI.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE
Art. 16 Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme o art. 7º do Código Florestal (Lei Federal
4771/65), por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de ofício ao Prefeito Municipal, incluindo sua localização precisa, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 1º Compete ao órgão municipal responsável pela arborização urbana.
I - analisar e emitir parecer, mediante avaliação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - no caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;
IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 2º O órgão responsável pela arborização urbana deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 3º Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável.
CAPÍTULO V
DOS DANOS, DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DO RECURSO
Art. 17 Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - multa no valor de 1/2 (meia) UFM, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com diâmetro à altura do peito (DAP) inferior a 0,10m (dez centímetros);
II - multa no valor de 1 (uma) UFM, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP de 0,10 a 0,30m (de dez a trinta centímetros);
III - multa no valor de 2 (duas) UFMs, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30 (trinta centímetros);
IV - multa no valor de 2 (duas) UFMs, ou outra unidade que venha substituí-la, por injúrias físicas que comprometam as árvores (podas, anelamentos, envenenamento, acidentes de trânsito e outros), de acordo com sua gravidade, a ser definida por técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de Itobi.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de:
a) ser reincidente em crimes de natureza ambiental;
b) prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
c) cometer infração em propriedade alheia;
d) causar infração ambiental em sábados, domingos e feriados;
e) causar infração ambiental à noite;
f) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
g) deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o equilíbrio do meio ambiente.
Art. 18 A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados pelos agentes fiscais do órgão municipal responsável pela arborização urbana, ou por outros agentes devidamente credenciados por este órgão.
§ 1º Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas.
§ 2º O Auto de Infração e Multa deverá ser publicado posteriormente no Diário Oficial do Município e cópia do mesmo deverá ser enviado ao infrator pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (A.R.).
Art. 19 Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado.
Parágrafo único. A avaliação do referido dano, elaborado pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana constará por escrito no processo administrativo correspondente.
Art. 20 Respondem, solidariamente, pelas infrações:
a) o mandante;
b) seu autor material;
c) quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
Art. 21 O prazo para recurso será de 15 (quinze) dias contados da ciência do autor no Auto de Infração e Multa.
§ 1º Caso o infrator se recuse a dar ciência no Auto de Infração e Multa o agente fiscal deverá agir conforme determina o art. 18, § 1º
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a contagem do prazo se inicia com o recebimento da cópia de publicação do Auto de Infração e Multa que será enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento (A. R.).
§ 3º Caso o infrator se recuse a assinar o Aviso de Recebimento (A. R.), o prazo para interposição de recurso será contado a partir da publicação do Auto de Infração e Multa no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Por proposição do infrator e anuência do Departamento do Meio Ambiente, a pena de multa poderá ser substituída por prestação voluntária e gratuita de serviços à comunidade ou à entidades ambientais, com sede neste município, bem como, a atribuição ao infrator de tarefas voluntárias e gratuitas junto ao Departamento do Meio Ambiente.
Art. 22 O recurso será avaliado por profissional hierarquicamente superior ao agente fiscal que lavrou o Auto de Infração e Multa, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu deferimento ou indeferimento.
Art. 23 O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará mediante a emissão do DARF (Documento de Arrecadação Financeira), junto ao setor administrativo do órgão municipal responsável pela arborização urbana em Itobi.
Parágrafo único. No caso do não recolhimento do valor devido no prazo estipulado, o débito deverá ser inscrito no Serviço de Dívida Ativa, cobrando-o posteriormente através de via judicial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Fica o Executivo autorizado a instituir o Programa de Divulgação da Política de Arborização Urbana, que será desenvolvido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Itobi, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;
II - distribuição de cartilhas e folhetos;
III - impressão e distribuição do GAUI;
IV - distribuição destes materiais para as escolas.
Parágrafo único. O referido programa terá caráter permanente e será intensificado durante a Semana Municipal de Meio Ambiente e Semana da Árvore.
Art. 25 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor janeiro de 2013.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itobi, 06 de junho de 2012.
ALEXANDRE TORIBIO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade.
FÁBIO AUGUSTO DA COSTA
DIRETOR DE PLANEJAMENTO
(RESPONDENDO PELA SECRETARIA)