LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itobi – REFIS 2026, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, consolidados até 31 de dezembro de 2025, estabelece medidas de compensação financeira e dá outras providências.
JOAQUIM CÂNDIDO FILHO, Prefeito do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itobi (REFIS 2026), com o objetivo de promover a regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e consolidados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º. O REFIS 2026 abrange exclusivamente os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º. Fica expressamente vedada a inclusão neste Programa de quaisquer débitos tributários ou não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício financeiro de 2026, em observância ao princípio da vedação à moratória de tributos do próprio exercício e às disposições do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada até a data de 30 de novembro de 2026, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, desde que não ultrapasse o término do exercício financeiro vigente.
CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 3º Os créditos tributários e não tributários consolidados nos termos desta Lei poderão ser liquidados com redução de multas moratórias, multas punitivas e juros de mora, observada a tabela de escalonamento abaixo, mantendo-se a integralidade da correção monetária:
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Modalidade de Pagamento |
Redução de Juros de Mora |
Redução de Multas |
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À Vista (Parcela Única) |
100% (cem por cento) |
100% (cem por cento) |
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Em até 03 (três) parcelas |
90% (noventa por cento) |
90% (noventa por cento) |
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Em até 06 (seis) parcelas |
70% (setenta por cento) |
70% (setenta por cento) |
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Em até 09 (nove) parcelas |
50% (cinquenta por cento) |
50% (cinquenta por cento) |
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Em até 12 (doze) parcelas |
30% (trinta por cento) |
30% (trinta por cento) |
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De 13 a 60 (sessenta) parcelas |
10% (dez por cento) |
10% (dez por cento) |
§ 1º. O valor do principal da dívida será sempre atualizado monetariamente segundo os índices oficiais adotados pelo Município até a data da consolidação, não sendo objeto de qualquer redução.
§ 2º. A primeira parcela ou a cota única deverá ser paga no ato da adesão ou até o vencimento do boleto emitido, que não poderá exceder 05 (cinco) dias úteis da data do termo de acordo.
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 60,00 (sessenta reais) para contribuintes Pessoas Físicas;
II – R$ 120,00 (cento e vinte reais) para contribuintes Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único. As parcelas pagas com atraso sujeitar-se-ão à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor da parcela.
CAPÍTULO III – DA CONSOLIDAÇÃO E DOS DÉBITOS AJUIZADOS
Art. 5º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Tratando-se de créditos já ajuizados (Execução Fiscal em curso):
I – A adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento prévio ou parcelado das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais não gozam das reduções previstas no Art. 3º desta Lei;
II – A Procuradoria Jurídica do Município requererá a suspensão do feito executivo pelo prazo do parcelamento, extinguindo-se o processo somente após a quitação integral do acordo.
§ 1º. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos processos ajuizados poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do débito principal, observadas as regras da legislação específica da Procuradoria Municipal.
§ 2º. A existência de penhora ou garantia nos autos da execução fiscal não impede a adesão ao REFIS, mantendo-se a garantia até a liquidação total do parcelamento. Depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente convertidos em renda a favor do Município, concedendo-se o benefício do REFIS sobre o saldo remanescente, se houver.
CAPÍTULO IV – DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 7º O parcelamento será automaticamente rescindido, independentemente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
I – Falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
II – Falta de pagamento de qualquer parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – Decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo Único. A rescisão implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se os acréscimos legais (multas e juros) na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, descontando-se apenas os valores efetivamente recolhidos.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A renúncia de receita decorrente da aplicação das reduções de juros e multas previstas nesta Lei está estimada no Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 9º REVOGADO (alterado por Emenda da Câmara Municipal)
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itobi (SP), 23 de fevereiro de 2026.
JOAQUIM CÂNDIDO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal.
ADRIANA ARAUJO VIEIRA BARBIERI
RESP. SECRETARIA