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Prefeitura Municipal de Itobi - SP
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28 NOV 2023
Lei nº 2.339, de 28 de novembro de 2023.
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Lei nº 2.339, de 28 de novembro de 2023.

(Projeto de Autoria da Câmara Municipal)

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice- Prefeito Municipal de Itobi para a legislatura de 2025/2028, de acordo com a EC 25/2000.

 

            JOAQUIM CÂNDIDO FILHO, Prefeito Municipal de Itobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itobi, Estado de São Paulo, aprovou e ele  sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal de Itobi, para a legislatura a iniciar-se em 1º. (primeiro) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) e findar-se em 31 (trinta e um) de dezembro de 2028 (dois mil e vinte e oito), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem reajustados e corrigidos, na mesma proporção e na mesma época em que ocorre a revisão geral dos vencimentos do funcionalismo público municipal e,  desde que o reajuste a ser realizado tenha  como valor máximo, o índice equivalente a correção monetária medida pelo índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro da Estatística e  Geografia.

 

Art. 2º - Fica  fixado o subsídio do Vice-Prefeito Municipal de Itobi,  para a legislatura a iniciar-se em 1º. (primeiro) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) e findar-se em 31 (trinta e um) de dezembro de 2028 (dois mil e vinte e oito), no importe de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais), a serem reajustados e corrigidos, na mesma proporção e na mesma época em que ocorre a revisão geral dos vencimentos do funcionalismo público municipal e,  desde que o reajuste a ser realizado tenha  como valor máximo, o índice equivalente a correção monetária medida pelo índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro da Estatística e  Geografia.

 

Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementares, se necessários.

 

Art. 4º - A presente Lei obedecerá, no que couber, ao disposto na Emenda Constitucional n. 25/2000 e o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e demais princípios administrativos e constitucionais aplicáveis a espécie.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo  efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

ITOBI (SP), 28 de novembro de 2023.

 

 

 

 

                                                                                                                                JOAQUIM CÂNDIDO FILHO

PREFEITO DO MUNICÍPIO

 

Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal.

 

 

 

 

PAULO ROBERTO MOLINA BASAGLIA

RESP. SECRETARIA

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