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Prefeitura Municipal de Itobi - SP
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ABR
08
08 ABR 2020
Lei nº 2.109, de 08 de Abril de 2020.
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Lei nº 2.109, de 08 de Abril de 2020.

(Projeto de Autoria da Câmara Municipal)

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice- Prefeito Municipal de Itobi para a legislatura de 2021/2024, de acordo com a EC 25/2000.

 

 

ANTÔNIO ELIAS FILHO, Prefeito do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal de Itobi, para a legislatura a iniciar-se em 1º (primeiro) de janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um) e findar-se em 31 (trinta e um) de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), no importe de R$12.000,00 (doze mil reais), a serem reajustados e corrigidos, na mesma proporção e na mesma época em que ocorre a revisão geral dos vencimentos do funcionalismo público municipal e, desde que o reajuste a ser realizado tenha como valor máximo, o índice equivalente a correção monetária medida pelo índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro da Estatística e  Geografia.

 

Art. 2º - Fica fixado o subsídio do Vice-Prefeito Municipal de Itobi, para a para a legislatura a iniciar-se em 1º. (primeiro) de janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um) e findar-se em 31 (trinta e um) de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), no importe de R$3.300,00 (três  mil e trezentos reais), a serem reajustados e corrigidos, na mesma proporção e na mesma época em que ocorre a revisão geral dos vencimentos do funcionalismo público municipal e,  desde que o reajuste a ser realizado tenha  como valor máximo, o índice equivalente a correção monetária medida pelo índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro da Estatística e  Geografia..

 

Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementares, se necessário.

 

Art. 4º - A presente Lei obedecerá no que couber ao disposto na Emenda Constitucional n. 25/2000 e o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e demais princípios administrativos e constitucionais aplicáveis á espécie.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

ITOBI (SP), 08 de Abril de 2020.

 

 

                                                                                                                    ANTÔNIO eLIAS FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade.

 

PAULO ROBERTO MOLINA BASAGLIA

RESP. SECRETARIA

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