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MAR
14
14 MAR 2024
SAÚDE
ESTADO DE EMERGÊNCIA DENGUE
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D  E  C  R  E  T  O   Nº. 2.495, DE 13 DE MARÇO DE 2024.

 

Institui Estado de Emergência de Saúde Pública em razão de Epidemia de Dengue no Município de Itobi e dá outras providências.

CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de casos de Dengue notificados neste Município, levando-se em consideração seu porte;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas emergenciais e urgentes, visando conter o avanço do vetor e da doença;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 68.368, de 05 de março de 2024 que Declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de São Paulo em razão de epidemia de Dengue;

 

JOAQUIM CÂNDIDO FILHO, Prefeito do Município de Itobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

R E S O L V E

 

 

Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Itobi, ocasionada por aumento significativo e transitório do cenário epidemiológico de arboviroses, espécies de Doenças Infecciosas Virais conforme Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – Cobrade – 1.5.1.1.0 prevista na Portaria federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

 

Art. 2º - Caberá ao Departamento de Saúde e Vigilância Epidemiológica e Controle de Endemias instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento à SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de sua competência, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

 

Art. 3º - Para o enfrentamento da situação de emergência ora decretada, ficam autorizadas as seguintes medidas:

 

I - dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

II - contratação de profissionais para o Sistema Municipal de Saúde, por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição de República de 1988.

 

 

 

III - ampliação da carga horária dos contratos administrativos vigentes, considerando as cargas horárias previstas em lei para os cargos da área da saúde, mediante ato simplificado de aditivo contratual com expressa concordância dos profissionais, condicionada à prévia autorização financeira do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 4º - Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares vagos, desabitados ou abandonados, independentemente de prévia autorização dos proprietários, bem como em imóveis habitados nos casos em que houver recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, conforme disposto no inciso IV do § 1º e § 2º do art. 1º da Lei federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016.

 

Parágrafo único. Havendo obstáculo ao exercício das medidas a que se refere o caput, a Procuradoria Jurídica do Município deverá adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, para sua concretização.

 

Art. 5º - Acaso necessário, fica autorizada a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 6º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado caso persista a situação de emergência.

 

 

ITOBI (SP), 13 de março de 2024.

 

 

JOAQUIM CÂNDIDO FILHO

Prefeito do Município

 

 

Registrado na mesma data em livro próprio na Secretaria da Prefeitura do Município de Itobi.

 

 

 

PAULO ROBERTO MOLINA BASAGLIA

RESP. SECRETARIA

Seta
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