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Edição nº 853 (Edição Extra)
Postagem:  02 de outubro de 2023 - 13h46
Tamanho: 6 páginas (312,16 KB)
Descrição:  RESOLUÇÃO 01/2023 - CMPC Juliano Cesar Germano, Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2023, após aprovado em Plenário em Reunião Ordinária, de 29 de setembro de 2023, RESOLVE homologar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais que passara a seguinte redação; DA NATUREZA CAPÍTULO I Art. 1° Conselho Municipal de Política Cultural, órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo em questões referentes à política cultural municipal que, no âmbito do Departamento Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura. Parágrafo Único: Fica denominada a sigla do Conselho Municipal de Políticas Culturais do município de Itobi-SP, como CMPC. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC. I. Definir a política de incentivo a Cultura no âmbito do município; II. Promover intercâmbio e propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras com a finalidade de programar as medidas e ações que são objeto de conselho; III. Ouvir propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais; IV. Elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno; V. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, o desempenho dos programas e projetos aprovados na área cultural; VI. Estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado as políticas culturais, bem como, fiscalizar a sua publicação; VII. Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação da cultura no município; VIII. Propiciar e incentivar a divulgação e valorização da cultura no seio da sociedade, principalmente junto aquele em processo de sedimentação de seus valores; IX. Propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente; X. Propor alternativas de resgate da memória das nossas raízes histórico culturais do município; XI. Incentivar a promoção de feiras com exposição e oficinas-culturais e artesanato; XII. Elaborar o Plano Anual de Ações Artístico-Culturais, envolvendo: apresentações de teatro, artes plásticas, atividades literárias, capoeira, festivais, filmes e vídeos de artes, bandas e outros: XIII. Proceder com o cadastramento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos, para que possam gozar de benefícios legais na área cultural; XIV. Propor percentual pecuniário no orçamento do município para execução do plano e ação-cultural do município; XV. Desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico-cultural; XVI. As previstas na Lei Nº 2.311, de 12 de junho de 2023. CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES Art. 3° O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAIS DE ITOBI - CMPC terá eleições distintas, com regras estabelecidas por uma comissão eleitoral, aprovada em reunião do Conselho. Parágrafo único. As eleições serão representativas e diretivas. I. As representativas serão realizadas bienalmente em uma Conferência Eleitoral de Cultura, que tem como fins encontros e debates das áreas representadas e votação de membros conselheiros. Essa conferência será organizada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, com apoio do Departamento Municipal da Cultura; II. As chapas da Sociedade Civil Eletiva (fazedores de cultura) deverão se cadastrar previamente perante a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Políticas Culturais e comprovar suas atividades legais por no mínimo um ano. O Conselho deve abrir o período de inscrição de Chapas antes da votação, e dar ampla divulgação para o processo eleitoral; III. As cadeiras do Poder Público deverão ser indicadas pelos seus respectivos setores; IV. As cadeiras da Sociedade Civil, seus titulares e suplentes serão eleitos, cujos critérios e realização, são de responsabilidade do mesmo; V. As diretivas serão realizadas anualmente, em reunião interna e com critério próprio, para escolha do Presidente, do Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos entre os membros do Conselho em efetivo exercício, exclusivamente da sociedade civil, em efetivo exercício, na forma da Lei. Art. 4º No caso de cadeiras não eleitas na Conferência Eleitoral de Cultura, o Conselho deve abrir nova eleição, quando solicitado pela área sem representatividade. Art. 5º Os membros do CMPC e seus suplentes a que alude no do Art. 21º da Lei nº 2.311, de 12 de junho de 2023, que versa sobre a composição do CMPC, serão eleitos por munícipes que participarem da Conferência Eleitoral Cultural, organizada pelo respectivo Conselho, na forma da Lei, e homologados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IX DOS IMPEDIMENTOS, SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO Art. 6º O mandato dos membros do CMPC será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por mais duas vezes, salvo no caso de membros representantes dos titulares dos Órgãos Públicos, que poderão permanecer até a nova indicação. Art. 7° Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e sucedidos no caso de vacância, pelos respectivos suplentes. Art. 8° A ausência de qualquer membro do CMPC por 05 (cinco) reuniões consecutivas ou não, durante os dois anos de mandato implicará na perda automática do mandato. Art. 9º Caso o titular e o suplente tenham perdido o mandato, o CMPC tomará as devidas providências para uma nova eleição para escolha de novos representantes do setor cultural ou apresentará o fato à instituição em questão, para que esta indique novos representantes. Art. 10º A Diretoria Executiva e/ou seus membros poderão ser destituídos pela maioria absoluta do Conselho, em Assembléia Geral, especialmente convocada no prazo mínimo de sete dias úteis, a pedido de qualquer membro, devidamente justificado. Art. 11º A destituição de membro do Conselho dar-se-á mediante publicação em Diário Oficial do Município. CAPÍTULO X DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO Art. 12º Compete ao Presidente do Conselho, estabelecer o elo entre o CMPC e o Departamento Municipal de Cultura, coordenar as atividades do CMPC, as - sim como oficializar suas deliberações, solicitações e comunicados junto ao Departamento Municipal de Cultura e demais órgãos e entidades, mediante protocolo com numeração própria. Art. 13º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e/ou impedimentos, auxiliando-o na execução de suas funções. Art. 14º Os ofícios e comunicados conjuntos do Departamento Municipal de Cultura e CMPC serão subscritos pelo Diretor da Cultura e pelo Presidente do Conselho, mediante protocolo do Departamento Municipal de Cultura. Art. 15º Compete ao Presidente e, na sua ausência, ao Vice-Presidente ou substituto legal, oficializar e dar publicidade dos atos, pautas e expedientes do Conselho. CAPÍTULO IX DA SECRETARIA DO CONSELHO Art. 16º Cabe ao 1º Secretário e na sua ausência ao 2º Secretário, auxiliado por servidor pertencente ao Departamento Municipal da Cultura: I. Organizar a pauta de trabalho de acordo com o temário proposto pelo Conselho em reunião anterior; II. Convocar os membros titulares e suplentes para as reuniões ordinárias ou extraordinárias; III. Providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis e processos que forem distribuídos no CMPC; IV. Tomar as medidas necessárias à realização de reuniões do CMPC e para a constituição de comissões técnicas, bem como convocar técnicos para reuniões; V. Proceder a distribuição das proposições, conforme o caráter e o tipo de solicitação; VI. Estabelecer correspondência com outros órgãos, instituições, entidades ou empresas de caráter público ou privado, no Brasil ou no Exterior. Art. 17º Cabe ao Departamento Municipal da Cultura designar funcionário para auxiliar a Secretaria do Conselho nas suas tarefas administrativas. CAPÍTULO V DAS SESSÕES Art. 18º As sessões do colegiado serão ordinárias e extraordinárias. Art. 19º As sessões ordinárias realizar-se-ão toda ultima segunda-feira de cada mês, as 18h00. § 1º As sessões ordinárias poderão ser suspensas a juízo da Presidência, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos. § 2º As sessões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto da deliberação. Art. 20º As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre por convocação da Presidência ou do Departamento Municipal de Cultura, por iniciativa destas ou requerimento de metade mais um dos integrantes do Colegiado, sendo vetados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada, expressa e previamente, na convocação. § 1º As sessões extraordinárias poderão, segundo o fim a que se destinam e a forma pela qual se realizam assumir o caráter de solenes, sendo estas destinadas a comemorações e homenagens, e serão convocadas pela Presidência ou por deliberação favorável de 2/3 (dois terços) do Colegiado em efetivo exercício. § 2º As sessões extraordinárias obedecerão ao disposto neste Regimento para as sessões ordinárias. Art. 21º As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice do Presidente, ou sucessivamente pelo Primeiro Secretário, em sua ausência ou impedimento, pelo Segundo do Secretário. Art. 22º As sessões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. As sessões extraordinárias com caráter de urgência poderão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pela Diretoria do Conselho, e terão pauta estabelecida na convocação. Art. 23º As sessões serão instaladas, no horário marcado, com maioria absoluta, ou seja, com a presença de no mínimo metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício. Art. 24º O Presidente ou quem o substitua na forma do art. 20 deste Regimento declarará aberta a sessão, determinando a conferencia dos Conselheiros presentes. Parágrafo único. Os trabalhos serão relatados circunstancialmente no livro de atas das sessões, que serão encerradas pelo Presidente e Secretario. Art. 25º As sessões poderão contar com a presença da comunidade, assessores, técnicos, funcionários ou servidores da Prefeitura Municipal de Itobi ou de outros órgãos, instituições ou entidades públicas ou privadas, ligadas às questões culturais, por solicitação da Presidência e ouvido o Conselho, sendo-lhes facultada a manifestação sobre a matéria técnica para esclarecimento das opiniões formais do Conselho. Art. 26º As sessões ordinárias serão dividias em duas partes: expediente e ordem do dia. CAPÍTULO VII DO EXPEDIENTE ART. 27º Constarão do expediente os seguintes itens: I. Discussão e aprovação da ata da sessão anterior; II. Comunicação e justificação de ausência de Conselheiros; III. Comunicação dos Conselheiros; IV. Apresentação de projetos e programas a serem discutidos pelo Conselho; V. Votos e moções; e VI. Leitura abreviada e discussão de documentos para a ciência do Conselho e ulteriores providências. CAPÍTULO VIII DA ORDEM DO DIA Art. 27º Findo o expediente a Presidência dará início à discussão e votação da ordem do dia, organizada pela Presidência, que dela dará conhecimento, por escrito, aos Conselheiros, antes do início da sessão, sendo que a matéria constante da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte ordem: I. Matéria em regime de urgência; II. Votações e discussões adiadas; e III. Demais matérias, segundo o critério de antiguidade do processo. Art. 28º O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário. Art. 29º A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada mediante aprovação do plenário, nos casos de: I. inclusão de matéria relevante; II. inversão preferencial; III. adiamento; ou IV. retirada de pauta. CAPÍTULO VIII DA DISCUSSÃO Art. 30º Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pela Presidência, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos Conselheiros que a solicitarem. Art. 31º Serão concedidos os seguintes prazos para debates: I. ao relator, o tempo necessário para a leitura de seu relatório e voto; e II. aos demais Conselheiros, três minutos. Art. 32º Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão. Parágrafo único. As emendas ou substitutivos deverão ser apresentados por escrito referindo-se ao assunto em discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando a Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um Conselheiro. Art. 33º Não havendo mais oradores, a Presidência encerrará a discussão da matéria e procederá à votação. CAPÍTULO IX DA VOTAÇÃO Art. 34º As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples. Art. 35º O representante titular terá direito a voto, enquanto os suplentes poderão participar apenas com direito a voz, desde que cedido pelo titular, ressalvadas as hipóteses do art. 5º. Art. 36º Os processos de votação serão os seguintes: I. Simbólico, em que a Presidência solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e dos discordantes se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação; II. Nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar, pela Presidência, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à Presidência, para a proclamação do resultado. Parágrafo único. As votações de proposições que dependerem de avaliação ou por parecer técnico ou forem consideradas polêmicas para a comunidade serão nominais. Art. 37º O Conselheiro poderá pedir a palavra para o encaminhamento da votação, pelo prazo de três minutos, vetados os apartes. Art. 38º Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação. Art. 39º A votação das emendas seguirá a seguinte ordem: I. Emendas supressivas; II. Emendas substitutivas; III. Emendas aditivas; e IV. Emendas de redação. Art. 40º Na votação terá preferência o substitutivo. Art. 41º Caso o Conselheiro relator seja voto vencido, a Presidência designará um Conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor do substitutivo ou da emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação final será submetida ao plenário na sessão seguinte. Art. 42º As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referem, assinadas pela Presidência e pelo redator da redação final. CAPÍTULO X DAS COMISSÕES CONSULTIVAS Art. 43º O CMPC poderá criar comissões temporárias, de caráter consultivo, destinadas a finalidades específicas, bem como alterar o tempo de atividade, atribuições ou a composição de comissões temporárias existentes. § 1º As comissões poderão ser formuladas por membros do Conselho ou Convidado. § 2º A composição de cada comissão será decidida pelo plenário, tendo em vista as finalidades específicas a que se destinam. Art. 44º As comissões temporárias somente poderão funcionar com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. As reuniões, presenças e decisões decorrentes das comissões deverão ser registradas em ata. Art. 45º Constituirá manifestação das comissões o parecer aprovado pela maioria simples de seus componentes. Parágrafo único. Os pareceres e os votos divergentes poderão ser anexados à manifestação da comissão. CAPÍTULO XI DAS COMISSÕES PERMANENTES ART. 46º Para elaboração de matérias e atos correspondentes a serem submetidos ao Plenário, o CMC terá as seguintes Comissões Permanentes; I. Comissão de Legislação, Normas e Fiscalização; II. Comissão de Comunicação, Projetos Culturais e Patrimônio Histórico; e III. Comissão de fiscalização de Planejamento e Orçamento. § 1º Ao que cabe cada comissão, especifica-se o Capitulo III da Lei nº 2.311, de 12 de junho de 2023. § 2º Cabe a cada comissão emitir pareceres dentre o período da próxima sessão ordinária. CAPÍTULO X DAS HOMENAGENS Art. 47º A cada ano o Conselho poderá escolher, de maneira consensual para homenagem até 01 (um) nome de indiscutível destaque na vida cultural e/ou relacionados às questões de cidadania, domiciliados em Itobi. Parágrafo único. A homenagem aos escolhidos se dará mediante a entrega de títulos de destaque cultural e de medalha comemorativa correspondente. CAPÍTULO XII DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 48º Fica responsável o Conselho Municipal de Políticas Culturais, em conformidade com o Art. 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.194/2021, indicar 02 (dois) membros para a Comissão de Avaliação Técnica - CAT, órgão consultor e de apoio Financeiro. Art. 49º Cabe ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, em conformidade com o Art. 3º, da Lei Municipal nº 2.194/2021; I. Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II. Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados. III. Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura. IV. Liberar os recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 50º Os membros do CMPC não receberão qualquer forma de remuneração, sendo consideradas suas funções como relevante serviço público municipal à comunidade, na forma da Lei. Parágrafo único. Aos membros do CMPC é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais ou artísticas em locais pertencentes ao Município ou eventos diretamente promovidos pelo Departamento Municipal da Cultura. Art. 51º As decisões e os processos do CMPC terão caráter público. § 1º Compete à Secretaria do Conselho autorizar vistas dos autos de processos comuns aos possíveis interessados. § 2º Compete à Presidência do Conselho determinar quais sejam os processos de caráter sigiloso, bem como autorizar vistas destes aos interessados. § 3º Os interessados poderão solicitar vistas ou cópias dos autos processuais, mediante requerimento protocolado no serviço de expediente do Conselho. Art. 52º Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes. Parágrafo único. Compete à Presidência decidir a questão de ordem suscitada. Art. 53º O CMPC decidirá sobre os casos omissos neste Regimento, dentro de suas competências legais. Parágrafo único. As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como os casos omissos, serão registrados, em ata e anotados em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados. Art. 54º Qualquer alteração neste Regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de representantes em efetivo exercício de suas funções no CMPC. Art. 55º O presente Regimento entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. ITOBI (SP), 29 de setembro de 2023. Juliano Cesar Germano Presidente - CMPC Vanessa Aparecida Canato da Silva Gomes Vice Presidente - CMPC Jean Marcos de Freitas Campos Secretário - CMPC Isabel Mariana Bento de Souza Segunda Secretária - CMPC Francisca Augusta Rodrigues dos Reis Conselheira Dulce Delina de Oliveira e Silva Conselheira Tânia Cristina Defanti Conselheira Dimas Brás Polli Conselheiro
Assinatura Digital
Data
04 de outubro de 2023 às 13h46 ICP
Titular
PAULO ROBERTO MOLINA BASAGLIA
CNPJ
33785138***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
19/05/2022 - 13:23:35
Validade
19/05/2025 - 13:23:35
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